Decreto Municipal “Criança Protegida”

Decreto Municipal “Criança Protegida”

Leve esta sugestão de Decreto municipal para o Prefeito de sua cidade.  

A sociedade civil (indivíduos, famílias, igrejas, empresários, ongs) pode apresentar este modelo de Decreto ao Prefeito de sua cidade e apoiá-lo em sua implementação.

Decreto n

Este Decreto dispõe sobre o respeito da Administração Pública municipal à dignidade e integridade sexual de crianças e adolescentes, pessoas em desenvolvimento que merecem prioridade absoluta, conforme disposto na Constituição e leis federais.

O Prefeito Municipal  no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º. A Administração Pública municipal direta, autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pelo Município, devem respeitar e fazer cumprir as leis federais que protegem a integridade e dignidade sexual de crianças e adolescentes, proibindo, no âmbito de sua competência legal e administrativa, a divulgação ou o acesso de crianças e adolescentes a imagens, músicas ou textos considerados pornográficos ou obscenos, conforme disposto no Código Penal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.

  • 1º O disposto neste artigo se aplica a qualquer material impresso, sonoro, audiovisual ou imagem, ainda que didático, paradidático ou cartilha, ministrado, entregue ou colocado ao acesso de crianças e adolescentes, bem como a foldersoutdoors ou qualquer outra forma de divulgação coletiva ou em local público ou evento autorizado ou patrocinado pelas instituições referidas no caput deste artigo.
  • 2º Considera-se pornográfico ou obsceno áudio, vídeo, desenho ou texto escrito ou lido cujo conteúdo descreva ou contenha imagens que violem o disposto nos artigos 218-A, 233 e 234 do Código Penal e artigos 78 e 241-E do Estatuto da Criança e do Adolescente.
  • 3º A apresentação científica e biológica de conhecimentos sobre o ser humano e seu sistema reprodutivo deve ser ministrada levando em consideração a idade pedagógica apropriada, respeitado o disposto no artigo 1º deste Decreto.

 

Art. 2º. A Administração Pública municipal respeitará o direito da família em assistir, criar e educar seus filhos menores, em consonância com o art. 229 da Constituição Federal e o art. 1.634 do Código Civil.

  • 1º – Os Serviços Públicos municipais garantirão aos pais e responsáveis o direito a que seus filhos menores recebam a educação moral e religiosa que esteja de acordo com suas convicções, consoante dispõe o art. 12.4, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
  • 2º – Os servidores públicos municipais poderão cooperar na formação moral de crianças e adolescentes, desde que, previamente, apresentem às famílias o material pedagógico, cartilha ou qualquer tipo de publicação que pretendam apresentar ou ministrar em aulas ou outro tipo de atividade, em obediência aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, transparência e publicidade, a que estão sujeitos todos os servidores públicos no exercício de suas funções, conforme artigo 37 da Constituição.

Art. 3º. Ao contratar serviços ou adquirir produtos de qualquer natureza, bem como patrocinar eventos ou espetáculos públicos ou programas de rádio, televisão ou redes sociais, a administração direta ou indireta do Município fará constar cláusula obrigatória de respeito ao disposto no art. 1º deste Decreto pelo contratado, patrocinado ou beneficiado, sob pena de rescisão e penalidades legais.

Parágrafo único – O disposto neste artigo se aplica a contratações de propaganda ou publicidade, assim como aos atos de concessão de benefícios fiscais ou creditícios.

Art. 4º. Este Decreto não se aplica quando a publicidade, evento, serviço ou produto não for acessível a criança ou adolescente.

Art. 5º. A Administração Pública municipal obedecerá às normas estabelecidas pela Constituição e as leis federais brasileiras, além do disposto neste Decreto, especialmente os sistemas de saúde, direitos humanos, assistência social e de Educação.

Art. 6º. Os servidores públicos municipais têm o direito de se recusar a praticar ato ou participar de atividade que viole o disposto neste Decreto, nos termos do artigo 116, inciso IV, da Lei nº 8.112/90.

Art. 7º. Qualquer pessoa jurídica ou física, inclusive servidores públicos, pais ou responsáveis por criança ou adolescente, poderá representar à Administração Pública municipal quando houver violação ao disposto neste Decreto.

Art.8º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

JUSTIFICATIVA

Esta proposta de Decreto tem por objetivo orientar a Administração Pública municipal sobre o respeito à dignidade e integridade sexual de crianças e adolescentes, pessoas em desenvolvimento que merecem prioridade absoluta, conforme disposto na Constituição e nas leis federais, que formam um sistema coeso que garante e protege a infância e adolescência.

A Constituição, as leis federais e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos estabelecem um sistema sólido de proteção às crianças e aos adolescentes contra violações à sua dignidade humana, especialmente no âmbito de sua integridade física, sexual e psicológica.

Ao analisar alguns documentos da Educação ou da Saúde, na formulação e execução de políticas públicas dirigidas a crianças e adolescentes,  percebe-se a quase absoluta ausência de menção às normas jurídicas que protegem a integridade sexual infantojuvenil e estabelecem os direitos da família em relação aos filhos menores.

A família tem o direito constitucional de criar e educar os filhos, e a ordem jurídica lhe incumbe o direito específico de estabelecer a sua formação e educação moral e religiosa, conforme dispõe a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em seu art. 12, 4. O Supremo Tribunal Federal confere a este diploma internacional caráter normativo supralegal no Brasil. (Recurso Extraordinário 466343.)

Até os 16 anos de idade, os pais representam legalmente os filhos menores, pois, de acordo com a lei civil, são absolutamente incapazes. (art. 1.630 e 1.634, V, ambos do Código Civil).

O conceito legal de incapacidade civil de crianças e adolescentes deve ser conhecido e respeitado pelos serviços públicos municipais.

A negligência da família no sustento material ou escolar dos filhos é tão relevante que sua prática é punida pelo Código Penal nos artigos 244 e 246. A responsabilidade da família é de tal monta que o Código Civil estabelece em seu art. 932, inciso I, que os pais são responsáveis civis pela indenização de todos os atos danosos praticados pelos filhos menores. Há até mesmo uma norma punitiva de conteúdo aberto que submete os pais a multas de até 20 salários de referência, caso “descumpram dolosa ou culposa os deveres inerentes ao poder familiar. ” (Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 249)

Assim, se a família possui tamanha responsabilidade legal face aos filhos menores, nada mais natural e necessário do que conferir aos pais o direito de decidir quanto à sua educação moral e sexual. Não faria sentido conferir a terceiros – escola, órgãos da saúde, e outros – a prerrogativa de apresentar valores morais em desacordo e sem o conhecimento da família, quando são os pais que têm o ônus de arcar com as consequências do comportamento dos filhos.

A lei estabelece uma série de responsabilidades para os pais em relação aos filhos menores, além do ônus natural – psicológico, emocional e social – de protegê-los diante das diversas situações de risco. Se a lei impõe à família o ônus de sustento e responsabilidade pelos atos dos filhos menores, é natural que ela – a família – tenha a primazia em sua formação moral.

Os servidores públicos podem e devem auxiliar a família na formação moral de crianças e adolescentes, mas desde que previamente obtenham a anuência dos pais ou responsáveis, respeitados os limites legais. A democracia exige respeito à lei e transparência dos servidores públicos no exercício de sua função.

É importante salientar que, quanto à integridade sexual de crianças e adolescentes, a família também está submetida a limites legais que os protegem, sendo dever do Poder Público agir quando houver violações.

Infelizmente, por desconhecimento, má-fé ou despreparo, diversos serviços e servidores públicos que atendem crianças e adolescentes desrespeitam os direitos fundamentais infanto-juvenis, e expõem crianças e adolescentes a conteúdo pornográfico, obsceno ou impróprio, bem como os induzem à erotização precoce.

A lei não permite ministrar ou apresentar temas da sexualidade adulta a crianças e adolescentes – abordando conceitos pornográficos ou obscenos. Por isto, a especial proteção legal é necessária por lhes faltar o discernimento, a maturidade e a experiência para conduzir sua própria vontade, sendo necessário protegê-las, não apenas do pornográfico e obsceno, mas também de mensagens impróprias ao seu entendimento, uma vez que ainda estão em formação os critérios que regularão suas vontades, desejos, interesses, moral e caráter. O Código de Defesa do Consumidor reconhece explicitamente esta fragilidade psicológica da criança em seu artigo 37, ao considerar abusiva a publicidade que se aproveita de sua menor experiência.

Importante considerar recentes decisão do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 1.543.267-SC, que considerou como pornográficas, para fins de tipificação no crime previsto no art. 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, fotos “com enfoque nos órgãos genitais de adolescente, ainda que cobertos por peças de roupa, e de poses nitidamente sensuais em que explorada sua sexualidade com conotação obscena e pornográfica.”

O Superior Tribunal de Justiça proclamou em outra decisão, que a integridade sexual da criança não é violada somente com o contato fisicosexual, mas também com imagens de cunho pornográfico ou libidinoso. (Recurso em HC 70.976/MS)

Portanto, este Decreto objetiva restaurar e garantir a cidadania e a transparência nas políticas e serviços públicos municipais, bem como em atividades patrocinadas ou autorizadas pelo Poder Público.

Este Decreto vai garantir a eficácia e o respeito às crianças e adolescentes do Brasil, fazendo respeitar, no âmbito da Administração Pública municipal a Constituição e as leis federais vigentes no país que protegem a integridade sexual e a inocência de crianças e adolescentes.

Anexo

Constituição Federal:

Art. 226 (caput): A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

Art. 229 (caput): Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:

IV – respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.

Convenção Americana sobre Direitos Humanos – também conhecida como Pacto de São José da Costa Rica:

Art. 12. Liberdade de consciência e de religião.

  1. Os pais (…) têm direito a que seus filhos recebam a educação religiosa e moral que esteja de acordo com suas próprias convicções

Código Civil:

Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:

I – dirigir-lhes a criação e a educação; (…)

V – representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil,(…) ;

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

I – os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

Estatuto da Criança e do Adolescente:

Art. 78. As revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes deverão ser comercializadas em embalagem lacrada, com a advertência de seu conteúdo.

Parágrafo único. As editoras cuidarão para que as capas que contenham mensagens pornográficas ou obscenas sejam protegidas com embalagem opaca.

Art. 79. As revistas e publicações destinadas ao público infanto-juvenil (…), deverão respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família.

Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento:

Pena – detenção de seis meses a dois anos.

Art. 241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais.

Código Penal:

Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

Art. 233 – Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:

Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Art. 234 – Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

Parágrafo único – Incorre na mesma pena quem:

I – vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste artigo;

II – realiza, em lugar público ou acessível ao público, representação teatral, ou exibição cinematográfica de caráter obsceno, ou qualquer outro espetáculo, que tenha o mesmo caráter;

III – realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou recitação de caráter obsceno.

0 Comentários

Ainda não há comentários!

Você pode ser o primeiro a comment this post!

Deixe seu Comentário