o Halloween, os Cristãos e a Defesa da Infância

o Halloween, os Cristãos e a Defesa da Infância

Guilherme Schelb

Este texto é dirigido aos cristãos e aos defensores da infância diante das imagens e contextos legal e moral relativos aos festejos do Haloween, que se disseminam ampla e rapidamente na sociedade brasileira, especialmente escolas.

Analisarei o tema sob três aspectos: bíblico, jurídico-legal e pedagógico.

A proteção da infância será o eixo norteador de minha análise, sobretudo considerando o preceito constitucional e legal de proteção de crianças e adolescentes de situações opressoras ou mensagens impróprias, consoante artigo 227 da Constituição Federal e artigo 78 do ECA.

Introdução

Um dos maiores desafios para os cristãos da atualidade é compreender que as leis e a cultura são poderosos instrumentos espirituais.

No Antigo Testamento, José do Egito e Daniel na Babilônia tiveram sucesso porque exerceram seu Chamado adaptados à cultura e conhecendo as leis da nação em que se encontravam, afinal, tornaram-se governantes. No exercício de funções governamentais, ambos foram notabilizados e puderam cumprir seu chamado espiritual.

O apóstolo Paulo ensina o povo de Deus que é preciso se adaptar à cultura e aos aspectos particulares das pessoas, para poder alcançá-los:

“E fiz-me como judeu para os judeus, para ganhar os judeus; para os que estão debaixo da lei, como se estivesse debaixo da lei, para ganhar os que estão debaixo da lei. “(1Co 9,20)

Em outra passagem bíblica, o apóstolo Paulo recorre às leis para exigir respeito à sua cidadania romana:

“Enquanto o amarravam a fim de açoitá-lo, Paulo disse ao centurião que ali estava: Vocês têm o direito de açoitar um cidadão romano sem que ele tenha sido condenado?”  (Atos 22,25)

“Recorro a César!” (Atos 25,11)

Isto significa que as leis, o idioma, a cultura e os hábitos de um povo são importantes fatores para lidar com as pessoas. Assim, a evangelização é o ápice de um processo espiritual e cultural em que o cristão deve conhecer o modo de pensar e as circunstâncias da vida das pessoas a quem deseja alcançar. Não é uma ação improvisada e mística. É movida pela fé, mas é também estratégica e intencional, como alertou Jesus Cristo ao enviar seus discípulos:

“Eu vos envio como ovelhas entre lobos. Sejam puros como as pombas e prudentes como as serpentes.” (Mateus 10,16)

Por algum motivo, muitos cristãos perderam este entendimento bíblico, e rejeitam a relevância espiritual do conhecimento das leis e da cultura. Desconsideram seus próprios direitos e prerrogativas legais e culturais, expondo-se, muitas vezes, a danos e provações vãs.

As leis que conferem direitos às famílias e à infância são também armas espirituais!!
É urgente que os cristãos retornem aos preceitos bíblicos e utilizem todas as armas espirituais que estão a seu dispor contra os perversos, inclusive as leis e a cultura.

A questão dos festejos de Halloween no Brasil revela esta gravíssima lacuna no entendimento das lideranças cristãs e dos cristãos em geral.
É o que vamos analisar a seguir.

  1. Halloween

As origens do Halloween remontam ao antigo festival celta de Samhain.
O povo celta viveu na região da atual Irlanda e Inglaterra há cerca de 2.000 anos, e festejava o ano novo em 1 de novembro, quando o verão findava no hemisfério norte. Havia uma crença celta de que na noite anterior ao ano novo, a fronteira entre o mundo dos vivos e o mundo dos mortos se fendia, e os espíritos dos mortos retornavam à terra. Por isto, na noite do dia 31 de outubro se celebrava o festival de Samhain, onde acreditavam que os espíritos dos mortos visitavam a terra.

Os feiticeiros celtas, conhecidos como druídas, acreditavam que a presença dos espíritos dos mortos os auxiliava a fazer previsões sobre o futuro. Considerando a profunda dependência daquele povo ao clima e eventos naturais, estas predições dos druídas eram uma importante fonte de conforto durante os longos e intensos invernos.
No século 7, o papa Gregório III estabeleceu o festival para todos os santos e mártires cristãos (mortos) e instituiu sua celebração no dia 1 de novembro. No século 9, a Igreja católica instituiu o dia 2 de novembro como o dia de todas as almas, em honra aos mortos ( em inglês, all Souls’ Day). Este dia de celebração de todas as almas (em inglês, All Souls’ Day) era celebrado de forma muito semelhante ao festival celta de Samhain, com fogueiras, desfiles e fantasias de santos, anjos e demônios. O All souls’ Day era também chamado de All-hallows Eve, e daí, Halloween.
Durante a maior parte dos séculos XVII e XVIII a celebração do Halloween foi muito restrita nos EUA, porém, na segunda metade do século XIX, com a inundação de imigrantes, especialmente dos milhões de irlandeses fugindo da fome, a celebração foi popularizada e se expandiu em todo o país.(https://www.history.com/topics/halloween/history-of-halloween  em 28 de outubro de 2021.)

  1. Os Preceitos Bíblicos e os festejos de Halloween

Os líderes cristãos estão certos ao se opor aos festejos de Halloween, especialmente em escolas, pois se trata de uma festa dedicada à celebração dos espíritos dos mortos, da bruxaria e da magia negra, e rejeita completamente os fundamentos da fé cristã.

Merece o repúdio de todos os cristãos, afinal é o que a Bíblia determina em diversas passagens, dentre as quais destaco:

“Não recorram aos médiuns nem busquem a quem consulta espíritos, pois vocês serão contaminados por eles. Eu sou o Senhor, o Deus de vocês.” Levítico 19,31.
“Não permitam que se ache alguém no meio de vocês que queime em sacrifício o seu filho ou a sua filha; que pratique adivinhação, ou se dedique à magia, ou faça presságios, ou pratique feitiçaria ou faça encantamentos; que seja médium, consulte os espíritos ou consulte os mortos. O Senhor tem repugnância por quem pratica essas coisas.”Deuteronômio 18,9-13.

“Ora, as obras da carne são manifestas: imoralidade sexual, impureza e libertinagem; idolatria e feitiçaria.” Gálatas 5,19.

“Mas os covardes, os incrédulos, os depravados, os assassinos, os que cometem imoralidade sexual, os que praticam feitiçaria, os idólatras e todos os mentirosos – o lugar deles será no lago de fogo que arde com enxofre. Esta é a segunda morte.”Apocalipse 21,8.

A questão central aqui é que muitos cristãos e líderes se limitam a argumentos religiosos ao abordar a tormentosa questão do Halloween, e não utilizam muitos outros fundamentos legais e culturais que podem trazer compreensão sobre as repercussões dos festejos mórbidos em crianças e adolescentes, pessoas em desenvolvimento.
E mais ainda, estes mesmos fundamentos servem para apresentar argumentos importantes para o entendimento e formação dos jovens cristãos, tão frequentemente expostos a ambientes onde o macabro e a magia negra são apresentados como uma “brincadeira”, muitas vezes, agradável e lúdica aos olhos juvenis.

  1. Halloween e a Fragilidade psicológica das crianças

O principal argumento legal contra o Halloween é a defesa da integridade psicológica e moral de crianças e adolescentes, especialmente das crianças, em razão da imagens, personagens e cenas envolvendo cadáveres, corpos humanos mutilados, simulação de violência extrema, imagens de sangue, decapitação e morte.

As crianças são altamente influenciáveis e facilmente induzidas a comportamentos ou entendimentos abusivos à sua condição de pessoa em desenvolvimento. Tanto assim, que a Constituição brasileira obriga a União a:

Art. 21. Compete à União:

XVI – exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;

Art. 220. (…)

  • 3º Compete à lei federal:

I – estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade

de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.

Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:

IV – respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.

Neste dois artigos, a Constituição reconhece expressamente a fragilidade psicológica de crianças e adolescentes, tanto que ordena a classificação indicativa de programas de rádio e televisão, e determina ao Congresso Nacional elaborar lei federal que garanta à família meios legais de se defender de programas de rádio e televisão que violem os valores éticos e sociais da família.

Concretizando o mandamento constitucional, a Lei 10.359/2001, exige que todos os aparelhos de televisão no Brasil contenham dispositivo que possibilite o bloqueio de “programas que contenham cenas de sexo ou violência.” (artigo 3º, parágrafo único).

O Ministério da Justiça, obedecendo à ordem constitucional, estabeleceu critérios de avaliação da adequação de imagens ou cenas ao público infantiojuvenil.
A Portaria MJ nº 502/2021 regulamentou o processo de classificação indicativa de programas de rádio, televisão e espetáculos públicos, e definiu os seguintes critérios temáticos de classificação indicativa: violência, sexo e nudez e drogas”. (artigo 3o , inciso V)

O Ministério da Justiça, posteriormente, elaborou o Guia de Classificação Indicativa, onde estabelece detalhadamente o conteúdo das cenas de violência (sexo e drogas também) e sua impropriedade para cada faixa etária: livre, e impróprio para menores de 10, 12, 14,16 ou 18 anos de idade.

Importante considerar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a classificação indicativa se torna obrigatória para os pais quando é imprópria para menores de 18 anos de idade.  Da lavra da Ministra Nancy Andrighi consta:

“Aqui exsurge a segunda função da classificação: delimitar a liberdade de educação. A classificação é indicativa para as faixas inferiores aos 18 anos; para esta é proibitiva.” (Recurso Especial nº 1.209.792/RJ)

Todas estas normas fazem parte do sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente. Assim, a depender do conteúdo das imagens, deverá haver restrição ao acesso a ambiente ou a apresentação de imagens de acordo com a faixa etária.

Importante considerar que a classificação indicativa é um referencial para toda a sociedade e não apenas para os pais. Tanto assim, que se um adolescente de 12 anos de idade e desacompanhado do responsável, desejar entrar em uma apresentação – cinema, teatro – imprópria para menores de 14 anos de idade, será proibido de fazê-lo, pois há obrigação legal de obediência à classificação indicativa. Somente os pais é que podem permitir ao filho assistir a uma programação além de sua idade. Mas esta prerrogativa, repita-se, é exclusiva dos pais ou responsáveis.

Importante salientar, que incumbe às instituições públicas, inclusive escolas, respeitar a classificação indicativa dos “programas de rádio e televisão” (filmes, etc.), afinal, elas se destinam a defesa e garantia dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes.

E aqui reside um dos principais fundamentos para os cristãos contra o Halloween:
As imagens e personagens mundial e usualmente propagadas nos festejos macabros são permeadas pelo mórbido, símbolos da morte, cadáveres, mutilações de corpos humanos, personagens com membros do corpo dilacerados ou decapitados, facas e punhais em contexto de violência expressa.

Segundo o Guia de Classificação Indicativa do Ministério da Justiça, todas estas cenas são impróprias para menores de 12 anos e, em alguns casos, para menores de 18 anos:

– Se houver imagem de crueldade, ou seja, representação realista de violência sádica com intensos padecimentos físicos, a imagem ou cena é imprópria para menores de 18 anos de idade.

– Representações grotescas ou hiper-realistas de desmembramento ou
evisceração de um personagem, vivo ou não, ocasionando dor ou não, são impróprias para menores de 16 anos de idade.

– Exibição de ossadas ou esqueletos humanos ou de animais resultantes de
qualquer tipo de violência são impróprias para menores de 12 anos de idade.

– Representações em que as armas são usadas no intuito de praticar violência são impróprias para menores de 10 anos de idade.

Há duas questões aqui.

A primeira é a de que as fantasias, desenhos, imagens ou cenas de Haloween geralmente não são reais, mas simulados. O outro aspecto é que, alguém poderia sustentar que o contexto e utilização dessas imagens de violência é lúdico, como se fosse uma simples brincadeira, sem a intenção de causar dano a ninguém, e, por isso, não haveria problema algum.

A questão relativa às imagens não serem reais não desconfiguram em nada a impropriedade das imagens mórbidas para crianças e adolescentes, até porque, a previsão constitucional é para programas de rádio, televisão e espetáculos públicos, onde não se espera a ocorrência de sinistros reais.

Quanto aos que sustentam a inofensividade das imagens por se tratar de mera brincadeira, estas mesmas pessoas, certamente não concordarão com brincadeiras de simular a morte ou violência contra mulheres ou o público LGBT, não é verdade ?!
Certamente, neste caso, haveria uma repulsa às “brincadeiras”, pois, muitos diriam, “não se brinca com estas coisas.”  Imagina alguém ‘brincando’ de praticar violência contra mulheres, em festejos lúdicos ?!

E eles teriam toda a razão.

Os símbolos transmitem valores, ideias e conhecimento. Uma faca cravada na cabeça de uma pessoa representa claramente um ato de violência. Uma pessoa decapitada representa o resultado de uma violência extrema. As bruxas representam pessoas que exercem magia negra, uma prática que se baseia no comando de feitiços contra pessoas adversárias, sob o comando e orientação de seres espirituais da escuridão, que se opõe frontalmente aos princípios e crenças cristãs, conforme expostos na Bíblia.

Uma criança de 2, 6 ou 8 anos não tem capacidade de compreender a “brincadeira macabra”, pois não possui maturidade para tal. A criança não distingue entre o que é informado, sugerido ou ordenado, pois não possui maturidade psicológica e cognição desenvolvidas para compreender muitos temas e fatos da vida.
Na infância, o conhecimento lógico está fortemente submetido à fantasia e imaginação. A linguagem é ainda predominantemente subjetiva e sequer a noção de tempo está consolidada. (Sunderland, Margot. O Valor Terapêutico de Contar Histórias: para as Crianças, pelas crianças. Editora Cultrix, 2015)

A Psicologia também identifica a especial vulnerabilidade cognitiva e emocional das crianças, pois ainda não desenvolveram o discernimento, a maturidade e a experiência para conduzir a própria vontade. Mensagens impróprias ou abusivas são capazes de influenciar negativamente o comportamento das crianças, pois elas não têm capacidade de lidar com informações complexas devido ao seu insipiente entendimento. Os critérios que regularão sua vontade, interesses e caráter ainda estão em formação. (Infância e Publicidade, de Igor Rodrigues Britto, Editora CRV, p.105.)

Por esta razão, os nefastos efeitos da publicidade e propaganda de bebidas alcoólicas e cigarros sobre crianças e adolescentes são objeto de proibição legal no Brasil e no mundo. Pesquisas revelam que a simples associação em publicidades, entre produtos e símbolos ou personagens de empatia infantojuvenis – como bonecos, animais ou figuras – a produtos, os induz a consumi-los, ainda que extremamente nocivos, como drogas ilícitas, cigarro e bebida alcoólica.

  1. Políticas Antibullying

Todas as políticas públicas antibullying nas escolas se fundamentam no princípio da vulnerabilidade psicológica de crianças e adolescentes e, por isso, propõe apresentar temas apropriados e evitar mensagens que possam influenciar negativamente o seu comportamento e entendimento.

Neste sentido, as big techs Google, Whatsapp, Facebook e Instagram excluíram de suas plataformas emojis representativos de armas de fogo verdadeiras, sob a possível justificativa de que poderiam influenciar o comportamento de crianças e adolescentes.  Imagine, símbolos diminutos poderiam influenciar o entendimento das crianças!!

A pedagogia reconhece a fragilidade psicológica infantojuvenil a ponto de propor a exclusão de cantigas de ninar antigas da cultura mundial e nacional, sob a alegação de que ao ouvi-las a criança pode ser influenciada pelo seu conteúdo. É o caso, por exemplo, da cantiga “Atirei o pau no gato-to, mas o gato-to, não morreu-reu-reu, Dona Chica-ca, dimirou-se-se, do berro, do berro que o gato deu.”  A alegação é a de que a cantiga estimularia as crianças a praticarem violência com os animais.
Importante ressaltar que nenhuma dessas proibições ou restrições decorre de mandamento legal, mas são fruto do entendimento consensual de que crianças e adolescentes devem ser protegidos de imagens, mensagens ou contextos que possam induzi-los a práticas nocivas ou impróprias ao seu entendimento.
Os movimentos LGBT conseguiram censurar as cantigas de carnaval que, ao seu entender, de alguma forma caçoavam com gays, travestis ou lésbicas. Por isso, não se ouve mais nas festas de carnaval, por exemplo, músicas como “Olha a cabeleira do Zéze, será que ele é ? será que ele é?

Imagine isto, em um festejo para adultos, o carnaval, músicas foram censuradas porque faziam brincadeira ou desagradavam a comunidade lgbt.

O que dizer, então, de uma celebração em escolas públicas do ensino básico, que enaltecem símbolos e crenças abertamente anticristãs?

Os cristãos deveriam exigir o mesmo respeito, e com muito mais razão, pois o antagonismo entre os festejos de Haloween e os preceitos bíblicos são evidentes e expressos.

E aqui cabe uma reflexão especial para os pedagogos e professores da “Educação para a Paz”:

“Quais valores e afetos estão sendo desenvolvidos em crianças e adolescentes ao estimulá-los por meio de vestimentas e imagens que evocam expressamente atos de extrema crueldade, mutilação, violência e morte contra seres humanos ?”

Faça esta pergunta a um professor ou diretor de escola, e certamente ele irá refletir profundamente sobre a questão, e certamente não concordará em estimular ou sequer permitir que as crianças sejam expostas aos festejos macabros.

  1. A Influência das Imagens no comportamento de crianças e adolescentes.
    A Organização Mundial da Saúde-OMS realizou uma extensa pesquisa sobre a influência das imagens de cigarro em filmes no comportamento de crianças e adolescentes. O estudo Smoke-Free Movies: from evidence to action constatou que a imagem de fumantes em filmes possui grande influência no comportamento de crianças e adolescentes, induzindo-os fortemente ao consumo de cigarros.
    A influência é tamanha, que a recomendação da OMS é que menores de 18 anos não tenham acesso a filmes que contenham cenas de pessoas fumando cigarros. (https://www.who.int/tobacco/publications/marketing/smoke-free-movies-third-edition/en/; acessado em 06 de setembro de 2020)

O fundamento científico desta pesquisa é a constatação empírica da grande influência das imagens no comportamento de crianças e adolescentes, pois ao contemplar imagens, tenderão a praticar o que assistiram.

Embora a pesquisa referida se refira à imagem de cigarros, logicamente que a influência das imagens sobre as crianças se aplica a qualquer tipo de conteúdo, inclusive cenas ou imagens de violência.

Assim, do mesmo modo e com o mesmo fundamento científico, crianças e adolescentes são altamente vulneráveis a imagens visuais violentas, pois as podem induzi-las abusivamente a agir conforme as imagens a que são expostas. A capacidade reduzida (vulnerabilidade psicológica) das crianças de lidar e compreender comportamentos violentos impõe uma proteção legal especial. Por essa razão, as leis brasileiras protegem as crianças da exposição a cenas violentas, pois além de abusivas e impróprias ao seu entendimento, podem ser indutoras de comportamentos violentos ou influenciar negativamente a mente das crianças.

Estes são argumentos jurídicos, psicológicos e culturais que certamente vão convencer muitas pessoas a rever seu apoio aos festejos de Halloween.
As crianças, especialmente, estão sendo profundamente violadas em sua inocência e integridade psicológica ao serem expostas aos seres e imagens macabras que são apresentados nos festejos de Halloween. Como se sabe, a imagens de morte violenta ou seres humanos decapitados ou esfaqueados, são absolutamente impróprias e nocivas à primeira infância.

Neste ponto, os festejos macabros e suas imagens são absolutamente impróprios para menores de 12 anos  de idade.

  1. Estado Laico

Outro argumento contra o Halloween é sobre os locais e instituições que propagam e sediam suas celebrações.

No caso das escolas públicas que celebram o festejo macabro, há um mandamento constitucional expresso que exige a neutralidade das instituições públicas face às religiões. É o princípio do Estado laico, consoante determina a Constituição:

Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

A doutrina e as decisões dos tribunais entendem que o princípio do Estado laico exige uma abstenção não apenas de não favorecer religiões, mas também de não prejudicá- ou desfavorecê-las. Isto significa que as instituições públicas não podem beneficiar nem prejudicar nenhuma religião específica.

Como já analisado no item 2 deste texto, dentre os fundamentos do conjunto de crenças fundantes da fé cristã está a proibição e repulsa a feitiçaria, bruxaria, magia negra e consulta ao espírito dos mortos, conforme expressamente consta na Bíblia, Levítico 19,31; Deuteronômio 18,9-13; Gálatas 5,19 e Apocalipse 21,8.

Infelizmente, muitas instituições e escolas públicas propagam os festejos de Halloween no Brasil, violando a norma constitucional que exige a equidistância do Poder Público em relação às religiões, ao propagar valores e crenças em detrimento e oposição às crenças dos cristãos.

Interessante observar que muitas autoridades e servidores que rejeitam qualquer manifestação cristã em escolas, inclusive a leitura da Bíblia como livro histórico, não vêem problema algum no ensino e celebração da bruxaria e magia negra nas escolas. Muito contraditório, e só demonstra uma ação ideológica e anticristã de quem o faz.

É preciso refletir sobre estas atitudes impróprias de algumas autoridades.

Neste caso, – prepare-se para o que vou te falar – os cristãos devem apresentar os mesmos argumentos constitucionais que se multiplicam nas Cortes Superiores da Justiça brasileira contra o evangelismo cristãos nas escolas, mas agora para combater a disseminação do Halloween em escolas públicas: a Educação pública brasileira é laica e não pode apoiar a disseminação de ensinos ou atividades contrárias ao cristianismo e que favorecem crenças contrárias aos preceitos cristãos.

Isto significa que o Estado deve se manter absolutamente neutro, não podendo discriminar entre as diversas igrejas, quer para beneficiá-las, quer para prejudicá-las. O Estado não é religioso, tampouco é ateu. O Estado deve ser simplesmente neutro.

No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.439, consagrou o Supremo Tribunal Federal-STF esta acepção do Estado laico:

“A interpretação da Carta Magna brasileira, que, mantendo a nossa tradição republicana de ampla liberdade religiosa, consagrou a inviolabilidade de crença e cultos religiosos, deve ser realizada em sua dupla acepção: (a) proteger o indivíduo e as diversas confissões religiosas de quaisquer intervenções ou mandamentos estatais; (b) assegurar a laicidade do Estado a interpretação do ensino religioso de matrícula facultativa previsto na Constituição Federal, pois a matéria alcança a própria liberdade de expressão de pensamento sob a luz da tolerância e diversidade de opiniões.”

Observe que a decisão do STF contempla a “inviolabilidade de crença” e “cultos religiosos”. Claramente, está-se aqui garantindo o respeito estatal aos princípios e valores das religiões, além da garantia da inviolabilidade das reuniões e cultos religiosos.

Ao sediar, permitir ou organizar festejos de cunho expressamente anticristãos, as escolas públicas praticam intervervenção estatal abusiva, pois violam o princípio da laicidade, à medida em que promovem crenças e valores expressamente contrários a uma religião, o que pela constituição brasileira, não é permitido. Religiões não podem ser beneficiadas nem prejudicadas pelo Estado, a quem se incumbe neutralidade.

Outro aspecto importante, e aqui se aplica tanto às escolas públicas quanto às particulares, é que, ao apresentar a crianças crenças contrárias ao ensinamento das famílias cristãs, pode haver violação ao disposto no artigo 12,4, da Convenção Americana dos Direitos Humanos, que confere às famílias o direito de estabelecer a formação moral e religiosa dos filhos menores.

Neste caso, para que os festejos de Haloween se realizem com a presença de crianças, seria preciso a anuência de seus pais ou responsáveis. Em havendo concordância da família, não haveria empecilho aos eventos.

Conclusão
Crianças e adolescentes expostos a imagens mórbidas ou que remetem diretamente à violência estão sendo violadas em sua dignidade humana, pois não têm capacidade de entendê-las em razão de sua condição de pessoa em desenvolvimento e com fragilidade psicológica. (art. 21, XVI, Constituição Federal).

É abusivo ao entendimento de crianças a apresentação de símbolos mórbidos da morte como “pessoas mutiladas, decapitadas ou corpos dilacerados.” Crianças e adolescentes expostos a estas imagens sofrem grave violação de sua integridade psicológica.

Além disto, pode haver violação ao artigo 12,4 da Convenção Americana dos Direitos Humanos, por violar a prerrogativa dos pais na formação moral e religiosa dos filhos menores. Para realizar os festejos em escolas, seria necessário a anuência dos pais dos alunos.

Em se tratando de escola pública, há violação ao princípio constitucional do Estado laico, pois os festejos de Haloween são abertamente contrários às crenças cristãs, e as instituições públicas não podem propagar valores e crenças expressamente contrárias ao cristianismo, como no caso do Haloween, que se fundamenta na apologia aos espíritos dos mortos, feitiçaria, bruxaria e magia negra.

Estude, reflita e apresente estes argumentos na escola de seu filho e nas de sua cidade. Crianças expostas a estas imagens sofrem dano moral e a lei prevê indenização. Importante lembrar que será preciso demonstrar a materialidade dos fatos lesivos – fotos, imagens ou cenas impróprias. Estimo que a indenização será fixada conforme o caso individual, entre 2 e 5 mil reais.

Acredito, porém, que a apresentação dos argumentos aqui apresentados junto à direção de escolas e outras instituições públicas ou particulares será suficiente para alcançar o convencimento sobre a impropriedade dos festejos de Haloween para crianças e adolescentes.

ANEXO

I – PORTARIA MJSP Nº 502, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021

Art. 4º Ficam sujeitos à classificação indicativa pelo Ministério da Justiça e
Segurança Pública, com a obrigatoriedade de inscrição processual:
I – obras audiovisuais destinadas à televisão aberta;
II – obras audiovisuais destinadas ao vídeo doméstico;
III – obras audiovisuais destinadas às salas de cinema e aos espaços de
exibição;

IV – jogos eletrônicos e aplicativos comercializados ou distribuídos
gratuitamente em mídia física; e
V – jogos de interpretação de personagens.

Art. 6º Não serão objeto de classificação indicativa:
I – as competições, os eventos e os programas esportivos;
II – os programas e as propagandas eleitorais;
III – as propagandas e as publicidades em geral;
IV – os programas jornalísticos; e
V – os conteúdos audiovisuais produzidos por usuários de aplicações de
internet, mediante pagamento ou não, sem prejuízo da responsabilidade prevista na Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011 (Marco Civil da Internet), e outras legislações específicas.

Art. 7º A classificação indicativa tem natureza pedagógica e informativa, capaz de garantir às pessoas e às famílias o conhecimento prévio para escolher diversões e espetáculos públicos adequados à formação de seus filhos, tutelados ou curatelados.

Art. 16. O processo de classificação indicativa pelo Ministério da Justiça compreende as seguintes fases:
I – apresentação de documentação, pelo interessado, ao Departamento de Promoção de Políticas de Justiça;
II – abertura do processo no Departamento;
III – análise da documentação que instrui o processo;
IV – análise da obra a ser classificada; e,
V – atribuição da classificação indicativa, como resultado da ponderação das fases descritiva e contextual.
§ 1º Na análise da obra, serão consideradas:
I – a descrição dos conteúdos, com base nos eixos temáticos do art. 9º;
II – a avaliação contextual de acordo com o Guia Prático da Classificação Indicativa; e
III – a atribuição da classificação indicativa, como resultado da ponderação das fases descritiva e contextual.

II – Guia de Classificação Indicativa do MJ

A.2. NÃO RECOMENDADO PARA MENORES DE 10 ANOS
Enquadram-se nesta indicação etária os seguintes critérios:

A.2.1. ANGÚSTIA

Conteúdos que possam provocar desconforto no público, tais como a apresentação de discussões ríspidas, escatologia, personagens em depressão ou tristeza intensa, acidentes e destruições, morte de pais ou de pessoas ou animais com vínculos fortes com o personagem.
– Incluem-se os procedimentos ou intervenções cirúrgicas, em hospitais
ou não, em que um médico (ou alguém com conhecimentos de socorrismo) performa qualquer ação invasiva, com visualização de lesões, incisões, suturas, entre outras, com o intuito de salvar ou restituir a saúde de um paciente.

– Em tais procedimentos, quando existir a apresentação de sangue, esta
deve ser citada como a tendência de indicação “presença de sangue (12 anos)”.

A.2.2. ARMA COM VIOLÊNCIA

Representações em que as armas são usadas no intuito de praticar violência, havendo ou não a consumação do ato violento.
– A tendência deve ser utilizada desde que haja, no mínimo, a retratação de uma ameaça real.

A.2.3. ATO CRIMINOSO SEM VIOLÊNCIA

– Representação de ações que resultem em crime, contravenção ou infração, conforme a legislação brasileira, que não resulte ou se relacione diretamente à violência.

A.2.4. LINGUAGEM DEPRECIATIVA

– Representações em que os personagens tecem comentários maldosos ou depreciativos a respeito de alguém que não esteja presente, amoldando-se a xingamentos e a inferiorizações aferidas ao personagem que é vítima indireta da ação.

– Não há a presença da tendência quando forem utilizados termos infan-
tilizados, que não comprometam a dignidade e a honestidade dos envolvidos, com baixo ou nenhum poder ofensivo, tais como bobo, chato, feio, etc.

A.2.5. MEDO OU TENSÃO

– Representações em que os elementos de composição criem uma ambientação que possa causar medo, susto ou tensão no público.

A.2.6. OSSADA OU ESQUELETO COM RESQUÍCIO DE ATO DE
VIOLÊNCIA
Exibição de ossadas ou esqueletos humanos ou de animais resultantes de
qualquer tipo de violência
. Incluem-se aqueles encontrados durante as investigações policiais, perícias médicas e outras situações típicas em que a consumação da violência é evidente.

Não recomendado para menores de 16 anos de idade

5.4. MUTILAÇÃO

Representações grotescas ou hiper-realistas de desmembramento ou
evisceração de um personagem, vivo ou não, ocasionando dor ou não
. Con-
templa-se também quando há a exibição de partes de cadáveres resultantes de
violência.

Não recomendado para menores de 18 anos de idade

A.6.2. CRUELDADE
– Representação realista de violência, apresentada de forma sádica, com
intensos padecimentos físicos.

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