Crianças devem ser respeitadas em todo o território nacional, inclusive museus e bienais.

Crianças devem ser respeitadas em todo o território nacional, inclusive museus e bienais.

O Banco Santander organizou uma mostra de ‘arte’ em Porto Alegre denominada “Queermuseu – Cartografias da Diferença na Arte Brasileira”.

A mostra teve como alvo especial escolas de ensino básico, com a distribuição de milhares de folders convidando professores e alunos. Constatou-se, de fato, que centenas de crianças e adolescentes visitaram o museu e foram expostos a desenhos e pinturas com as seguintes temáticas: pênis ereto penetrando ânus de pessoa negra; pênis ereto penetrando vagina, sexo oral; criança sendo penetrada no ânus por pênis ereto; animal sendo sodomizado; hóstia com inscrição ‘vagina’, entre outras.

É inegável que a liberdade de expressão é valor fundante de uma sociedade livre e democrática, todavia, há limites para tudo.

A proteção da infância contra conteúdos impróprios ou pornográficos está prevista na Constituição, consoante a classificação indicativa determinada pelos artigos 21, inciso XVI e 227.

A Lei nº 8.069/90 proíbe expor mensagens pornográficas ou obscenas a crianças e adolescentes  (artigos 78 e 79).

O Direito Penal reconhece a necessidade de  proteção especial a crianças e adolescentes, sobretudo em razão de sua imaturidade sexual e cognitiva. A Justiça brasileira é categórica ao proteger a criança não apenas contra o contato físico-sexual, mas também qualquer prática que viole a integridade sexual infantil, pois a capacidade de discernimento da criança é reduzida. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça condenou empresário por estupro de vulnerável (Código Penal, art. 217-A), por haver induzido uma criança de 10 anos de idade a se despir e tê-la contemplado lascivamente, sem que tenha havido qualquer contato físico com a vítima.

O Código Penal é expresso em punir com até 4 anos de prisão quem apresentar ou permitir a menor de 14 anos o acesso a imagem pornográfica ou de sexo explícito (artigo 218-A)

Conclui-se, assim, que a lei e a justiça brasileira punem severamente quem expõe criança ou adolescente a cena ou imagem de penetração vaginal (sexo explícito real ou simulado) ou outro ato libidinoso (coito anal, masturbação, carícias íntimas, sexo oral).

Estupradores de crianças (pedófilos) frequentemente apresentam pornografia para suas vítimas indefesas, como forma de prepará-las para o ato sexual. Criança acostumada a imagens de penetração anal, vaginal, sexo oral, masturbação e carícias íntimas é induzida a praticar o que vê.

A arte não pode ser um pretexto mórbido para abusar da dignidade humana das crianças e adolescentes, pessoas em desenvolvimento e com fragilidade psicológica.

Crianças devem ser respeitadas em todo o território nacional, inclusive museus e bienais.

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