As Leis, a Família e a Proteção da Integridade Sexual das Crianças

As Leis, a Família e a Proteção da Integridade Sexual das Crianças

Guilherme Schelb

Este texto é dirigido aos homens e mulheres que desejam proteger a integridade psicológica e sexual de crianças e adolescentes.

Há uma Agenda Gay sendo implantada no Brasil, e em diversos países. Alguns aspectos nas propostas são justos, como por exemplo, o combate à discriminação injusta ou à violência.
Porém, sob o pretexto de defesa dos direitos das pessoas LGBT, há propostas abusivas aos direitos fundamentais de crianças e adolescentes, ao expor a eles temas impróprios ao seu entendimento, contrários aos valores morais de sua família e até mesmo pornográficos.
Para exemplificar estas propostas e práticas abusivas da Agenda Gay, apresento a seguir 3 casos reais que demonstram estas ilegalidades:

  1. Induzimento à homossexualidade em escola particular cristã de BELO HORIZONTE-MG. A dinâmica consistia em, durante aula de religião, colocar alunos de 10 e 11 anos, menino de mãos dadas com menino e menina de mãos dadas com menina, frente a frente. Em seguida, o professor pedia para que um olhasse bem no fundo do olho do outro e dizia aos alunos: “se você sentir atração por ele ou ela, é natural a atração sexual por pessoa do mesmo sexo!”. A alegação “pedagógica” do professor para a perversa manipulação e erotização de seus alunos foi o pretexto de prevenir a homofobia entre os alunos.
  2. Erotização em Escola particular de ensino infantil em BRASÍLIA -DF. A Professora obrigava seus alunos, meninos de 4 a 6 anos de idade, a usar batom em sala de aula. A professora alegou que agia assim para combater o machismo e homofobia na mente dos meninos.
  3. Dever de casa pornográfico em escola pública de CONTAGEM-BH. Professores ministravam aula para seus alunos de 9 a 10 anos de idade sobre SEXO ANAL, SEXO GRUPAL, BOQUETE, e outras pornografias sobre o pretexto de “Educacão Sexual” e diversidade sexual.

Nas mídias e redes sociais os exemplos de vídeos e programas abusivos à integridade psicológica e sexual de crianças e adolescentes se tornaram públicos e notórios.

O grande desafio diante dessas práticas abusivas é combate-las sob o ponto de vista das leis. A maioria das pessoas o faz apenas sob a perspectiva moral ou religiosa. Não está errado, mas é ineficaz, pois os ativistas GLBT não se incomodam com debates e postagens. O que eles mais temem são as leis, pois sabem que suas práticas quase sempre configuram crimes, dano moral ou atos de improbidade administrativa.

Por isto, aconselho você a debater menos e a exigir mais respeito aos direitos das crianças e adolescentes. Os cidadãos, as famílias e os professores terão muito mais segurança ao enfrentar os ativistas LGBT (Agenda Gay) e as crianças e adolescentes estarão muito mais protegidos.

Importante esclarecer que ao me referir a ativistas LGBT (Agenda Gay) não estou me referindo às pessoas gays, lésbicas, travestis ou transexuais, mas aos ativistas de movimentos políticos e ideológicos que utilizam a causa dos gays para implantar sua ideologia e valores morais.
As pessoas merecem todo respeito e consideração. Sempre.
Os que praticam ilegalidades, não!

É importante salientar, por fim, que muitos ativistas GLBT não são gays, e muitos gays não concordam com a Agenda Gay.

I – Introdução
A Constituição, diversas leis federais e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos estabelecem um sistema sólido de proteção às crianças e aos adolescentes contra violações à sua dignidade humana, especialmente no âmbito de sua integridade sexual e psicológica.

Ao analisar documentos da Educação ou da Saúde, na formulação e execução de políticas públicas dirigidas a crianças e adolescentes, percebe-se a quase absoluta ausência de menção às leis que protegem a integridade sexual e psicológica infantojuvenil e estabelecem os direitos da família em relação aos filhos menores.
O desconhecimento da lei não é privilégio dos servidores públicos. As famílias e cidadãos em geral também desconhecem os direitos infanto-juvenis.
A mídia e Ativistas sexuais se aproveitam deste desconhecimento das leis, e apresentam temas impróprios de sexualidade e práticas sexuais adultas às crianças e adolescentes, muitas vezes, sem o conhecimento das famílias.

II – Os Direitos da Família
A família tem o direito constitucional de criar e educar os filhos menores. Está no artigo 229 da Constituição. A ordem jurídica é mais específica ainda, e incumbe aos pais e mães o direito de estabelecer a formação e educação moral e religiosa dos filhos menores, conforme dispõe a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em seu art. 12, 4. O Supremo Tribunal Federal confere a este diploma internacional caráter normativo supralegal no Brasil. (Recurso Extraordinário 466343.)
Segundo a lei brasileira, até os 16 anos de idade, os pais representam legalmente os filhos menores, pois, de acordo com o Código Civil, eles são absolutamente incapazes. (art. 1.630 e 1.634, V).
O conceito legal de incapacidade civil de crianças e adolescentes deve ser conhecido e respeitado por todos, especialmente pelos profissionais que lidam ou cuidam de crianças. Significa que crianças e adolescentes até os 16 anos de idade estão em fase de desenvolvimento e precisam ser orientados e protegidos por sua família, pois não estão em condições de tomar decisões plenas sobre sua vida pessoal em diversos e importantes aspectos: moral, profissional, educacional, entre outros.

III – Deveres da Família
A responsabilidade da família é de tal monta que o Código Civil estabelece em seu art. 932, inciso I, que os pais são responsáveis civis pela indenização de todos os atos danosos praticados pelos filhos menores. Há até mesmo uma norma punitiva que submete os pais a multas de até 20 salários de referência, caso “descumpram dolosa ou culposa os deveres inerentes ao poder familiar. ” (Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 249) Em outras palavras, se a família não exercer bem seu ônus de criar e educar os filhos, pode sofrer pena de multa. A negligência da família no sustento material ou escolar dos filhos é punida com pena de detenção pelo Código Penal nos artigos 244 e 246.
A lei estabelece uma série de responsabilidades para os pais em relação aos filhos menores, além do ônus natural – psicológico, emocional e social – de protegê-los diante das diversas situações de risco. Se a lei impõe à família o ônus de sustento e responsabilidade pelos atos dos filhos menores, é natural que ela – a família – tenha a primazia em sua formação moral.
Assim, se a família possui tamanha responsabilidade legal face aos filhos menores, nada mais natural e necessário do que conferir aos pais o direito de decidir quanto à sua educação moral e sexual. Não faria sentido conferir a terceiros – escola, órgãos da saúde, e outros – a prerrogativa de apresentar valores morais em desacordo e sem o conhecimento da família, quando são os pais que têm o ônus de arcar com as consequências do comportamento dos filhos.
Professores ou outros servidores públicos podem e devem auxiliar a família na formação moral de crianças e adolescentes, mas desde que previamente obtenham a anuência dos pais ou responsáveis, respeitados os limites legais. A democracia exige respeito à lei e transparência dos servidores públicos no exercício de sua função.

IV – A Proteção Legal da Integridade Sexual de Crianças e Adolescentes
É importante salientar que, quanto à integridade sexual de crianças e adolescentes, todos estão submetidos às leis, inclusive a família.
A lei não permite ministrar ou apresentar temas da sexualidade adulta a crianças e adolescentes, especialmente pornográficos ou obscenos, pois lhes falta a maturidade e a experiência para conduzir sua própria vontade. A lei os protege não apenas do pornográfico e obsceno, mas também de mensagens impróprias ao seu entendimento, uma vez que ainda estão em formação os critérios que regularão suas vontades, desejos, interesses, moral e caráter. O Código Penal estabelece proteção específica no artigo 218-A e o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seus artigos 78, 79 e 241-E.
O Código de Defesa do Consumidor reconhece explicitamente esta fragilidade psicológica da criança em seu artigo 37, ao considerar abusiva a publicidade que se aproveita de sua menor experiência.
Importante considerar recentes decisão do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 1.543.267-SC, que considerou como pornográficas, para fins de tipificação no crime previsto no art. 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, fotos “com enfoque nos órgãos genitais de adolescente, ainda que cobertos por peças de roupa, e de poses nitidamente sensuais em que explorada sua sexualidade com conotação obscena e pornográfica.”
O Superior Tribunal de Justiça proclamou em outra decisão, que a integridade sexual da criança não é violada somente com o contato físico-sexual, mas também com imagens de cunho pornográfico ou libidinoso. (Recurso em HC 70.976/MS)

IV – A Agenda Gay
Os que praticam a ideologia de gênero (Agenda Gay) violam todas estas leis e decisões da Justiça. Desrespeitam os direitos da família e violam a integridade sexual e psicológica de crianças e adolescentes.
A artimanha dos ativistas da Agenda Gay é alegar que agem em defesa da “igualdade”, do “combate à discriminação” e dos “direitos humanos”. Com base nestas cláusulas genéricas, querem fazer o que bem entenderem, especialmente induzir crianças e adolescentes à práticas e comportamentos sexuais segundo seus valores sexuais, e sem o conhecimento das famílias das crianças.
Tudo ilegal e abusivo.
Primeiro, porque agem sobre as crianças sem o conhecimento de sua Família, violando o artigo 229 da Constituição e artigo 1.634 do Código Civil. Isto configura dano moral e ato de improbidade administrativa, este último, se o autor do abuso for servidor público.
Segundo, porque apresentam a crianças temas da sexualidade adulta, impróprios a pessoas absolutamente incapazes. Configura dano moral, sujeitando o violador a pagamento de indenização em dinheiro aos pais, e improbidade administrativa.
Terceiro, porque muitas vezes apresentam imagens, músicas ou textos eróticos ou pornográficos, expressamente proibidos por lei. Configura os crimes dos artigos 218-A, 234 do Código Penal, o crime do artigo 232 do ECA e dano moral.
Estude este texto e as leis abaixo, e mobilize seus amigos e pessoas de bem de sua cidade a exigir respeito aos Direitos das crianças em escolas, mídias e serviços públicos da sua cidade.
As Leis e os Tribunais brasileiro ainda estão do lado da Justiça.

Anexo

Constituição Federal:

Art. 226 (caput): A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
Art. 229 (caput): Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:
IV – respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
Convenção Americana sobre Direitos Humanos – também conhecida como Pacto de São José da Costa Rica:
Art. 12. Liberdade de consciência e de religião.
Os pais (…) têm direito a que seus filhos recebam a educação religiosa e moral que esteja de acordo com suas próprias convicções
Código Civil:
Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:
I – dirigir-lhes a criação e a educação; (…)
V – representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil,(…) ;
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I – os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 78. As revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes deverão ser comercializadas em embalagem lacrada, com a advertência de seu conteúdo.
Parágrafo único. As editoras cuidarão para que as capas que contenham mensagens pornográficas ou obscenas sejam protegidas com embalagem opaca.
Art. 79. As revistas e publicações destinadas ao público infanto-juvenil (…), deverão respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família.
Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento:
Pena – detenção de seis meses a dois anos.
Art. 241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais.
Código Penal:
Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Art. 234 – Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Parágrafo único – Incorre na mesma pena quem:
I – vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste artigo;
II – realiza, em lugar público ou acessível ao público, representação teatral, ou exibição cinematográfica de caráter obsceno, ou qualquer outro espetáculo, que tenha o mesmo caráter;
III – realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou recitação de caráter obsceno

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