Justiça condena escola a pagar 30 mil reais a família de aluna.
Entenda o caso real: A aluna de 11 anos de idade foi a biblioteca da escola e tomou em empréstimo livro sobre educação sexual. Após alguns dias, o pai da aluna viu o livro no quarto da filha e o examinou. Constatou que o conteúdo era pornográfico e impróprio a crianças. Procurou um advogado e processou a escola por danos morais, pelo fato de deixar à disposição de crianças material impróprio, o que resultou na indevida exposição da criança a mensagens pornográficas.
A Justiça de Brasília condenou a escola a pagar 30 mil reais de indenização por danos morais à família e à criança.
Explicação jurídica: Apresentar ou deixar a disposição de criança mensagem pornográfica ou obscena é ilícito civil e, dependendo do caso, até criminal.
O pretexto de aulas de educação sexual ou de direitos humanos não autoriza violar leis penais que proíbem apresentar ou permitir que crianças tenham acesso a imagens, textos ou áudios pornográficos, obscenos ou impróprios.
No caso real, embora o acesso não tenha sido em aula, a justiça considerou que houve negligência da escola ao permitir a crianças o acesso a livro com conteúdo pornográfico em sua biblioteca.
Se o acesso impróprio tivesse ocorrido em aula, o professor que ministrasse o conteúdo também seria réu no processo.
Base legal:
Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Lei nº 8.069/90
Art. 78. (…)
Parágrafo único. As editoras cuidarão para que as capas que contenham mensagens pornográficas ou obscenas sejam protegidas com embalagem opaca.
Art. 79. As revistas e publicações destinadas ao público infanto-juvenil (…), deverão respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família.
Código Penal
Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Art. 234 – Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Parágrafo único – Incorre na mesma pena quem: (…)
II – realiza, em lugar público ou acessível ao público, representação teatral, ou exibição cinematográfica de caráter obsceno, ou qualquer outro espetáculo, que tenha o mesmo caráter; (espetáculos pornográficos)
III – realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou recitação de caráter obsceno. (músicas pornográficas)
A decisão não se refere à necessidade de orientação dos alunos, inclusive crianças, sobre a sexualidade humana.
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